Por maioria dos votos, em um julgamento de enorme impacto financeiro para a União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A exclusão tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento. A modulação dos efeitos da decisão foi definida no dia 13 de maio pelo Plenário da Corte. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.
O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados.
Agora, deve iniciar uma corrida para garantir esse direito, haja vista a total segurança jurídica que a decisão do STF, que é uma espécie de meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda, possibilitou.
Como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos. Mas apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses — isto é, entre março de 2017 e a decisão. E não os contemplados pela prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução. Surgem então, vários cenários:
- Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada antes de 17/03/2017;
- Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada após 17/03/2017;
- Empresas com ação ainda não transitada em julgado: procurar sua assessoria jurídica para adoção de medida cabível na tentativa de obter o trânsito em julgado da ação, sem prejuízo quanto ao início dos levantamentos no período que lhe for de direito, bem como as demais providências descritas no item 1 acima;
- Empresas que ainda não têm ação judicial protocolada: será necessária a adoção de ação judicial própria visando garantir o crédito de PIS/COFINS pago a maior, considerando o valor destacado na nota fiscal referente ao período de 18/03/2017 em diante, e, após a ação transitar em julgado, observar os procedimentos dispostos no item 1 acima.
É possível concluir que a decisão aponta para a necessidade dos contribuintes estarem mais atentos à litigância fiscal, pois, se não ingressarem em juízo no momento adequado, podem vir a ser apanhados por uma decisão de efeitos modulados do STF acarretando grandes perdas.